Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

10. VOTO PRELIMINAR Nº 7/2021-RELT4

10.1. Examina-se, nesta oportunidade, o Recurso Ordinário interposto pelo senhor Raimundo Rego de Negreiros, por meio da Procuradora devidamente constituída nos autos, Dra. Amélia Silva Pereira Lima, OAB/TO n° 5.288, em face do ACÓRDÃO Nº 367/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara, publicado no Boletim Oficial nº 2364, de 09/08/2019 (Processo nº 2223/2015), que  julgou irregular a prestação de contas de ordenador despesas da Câmara Municipal de Palmas/TO, referente ao exercício financeiro de 2014, bem como imputou débito no valor de R$ 60.126,96 (sessenta mil, cento e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), aplicou multa individualizada de 20% (vinte por cento) do valor do débito imputado nos itens III do voto condutor, com fundamento no art. 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 158 do Regimento Interno deste Tribunal; e multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao recorrente, que era gestor da Câmara Municipal à época.

10.2. O recorrente arguiu questão preliminar de nulidade do voto sob o fundamento de que houve ausência de intimação acerca da conclusão da instrução e das razões de rejeição de sua defesa pelo Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas, alegando que tal fato motivou o voto do Relator.

10.3. A nulidade suscitada não merece prosperar, pois não há no Regimento Interno desta Corte de Contas dispositivo que determine a intimação dos responsáveis acerca de cada parecer emitido antes da decisão final do Relator.

10.4. Ademais, os pareceres são opinativos e não vinculativos, de modo que o Relator forma o seu juízo de convicção analisando todas as peças e documentos que instruem o processo.

10.5. Dessa forma, posiciono-me com base nos fundamentos acima expostos e rejeito a preliminar arguida pelo recorrente.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 02/02/2022 às 17:19:19
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